A QUEM PERTENCEM OS DIREITOS AUTORAIS DAS OBRAS CRIADAS POR DESIGNER CONTRATADO POR AGÊNCIA/ESTÚDIO?
ANALOGIA
Existe uma lei, a 9.609/98, que trata dos direitos de propriedade autorais de programa de computador, e ela traz um ponto importante que a própria lei de Direitos Autorais (9.610) não deixa super claro.
A quem pertencerão os direitos sobre a obra criada por funcionário contratado por CLT? Ao empregado ou empregador?
Segundo o art. 4, todos os direitos pertencerão exclusivamente ao empregador, desde que a função do empregado preveja a criação dessas obras.
É possível, porém, estipular de modo diferente no contrato de trabalho. Ou seja, um designer mais experiente poderia, na teoria, negociar um percentual dos direitos autorais sobre as criações. Em tese, porque na prática só designers com muito nome na praça podem conseguir sucesso esse tipo de negociação.
E QUANTO AOS MEI’s?
É prática comum que estúdio de publicidade e design contratem profissionais via MEI, com contratos de prestação de serviço. A situação se assemelha aqui, e os direitos das criações feitas sob demanda seriam cedidos ao contratante.
De qualquer forma, recomendo deixar claro no contrato a forma de transmissão dos direitos autorais para evitar discussões futuras.
TODO TRABALHO DO DESIGNER CONTRATADO PERTENCE AO EMPREGADOR?
Não. Aqueles feitos fora do horário de expediente e não utilizando recursos do empregador, são de total propriedade do empregado.
Agora, cuidado, já vi decisões que foram favoráveis ao empregador quando o empregado utilizou recursos da empresa, como equipamentos de informática. Melhor ficar ligado.
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